- 1 -Considera-se que existe conflito de interesses quando os trabalhadores ou demais colaboradores da JF-SSB, se encontrem numa situação em virtude da qual se possa, com razoabilidade, duvidar seriamente da imparcialidade da sua conduta, ou decisão, nos termos dos artigos 69.º e 73.º do Código do Procedimento Administrativo.
- 2 -Sem prejuízo de outros casos especificamente previstos nos termos da lei, existe conflito de interesses sempre que os trabalhadores e demais colaboradores tenham um interesse pessoal ou privado em determinada matéria que possa influenciar, ou aparentar influenciar, o desempenho imparcial e objetivo das suas funções, nos termos dos números seguintes.
- 3 -Os trabalhadores e demais colaboradores JF-SSB, devem atuar sempre em condições de plena independência e isenção devendo para tal estar vedada a prática de quaisquer atos suscetíveis de originar, direta ou indiretamente, uma situação de conflito de interesses.
- 4 -Todas as pessoas abrangidas pelo presente Código, têm o dever de:
- a)Estar alerta para qualquer situação de conflito de interesses;
- b)Comunicar, por escrito, qualquer situação suscetível de configurar uma situação de conflito de interesses;
- c)Abster-se de intervir em procedimento administrativo ou em ato ou contrato de direito público ou privado da Administração Pública, nas situações previstas nos artigos 69.º e 73.º do Código do Procedimento Administrativo;
- d)Adotar os mecanismos procedimentais adequados para dirimir situações de conflito de interesses, nomeadamente aqueles que estão previstos nos artigos 70.º e 74.º do Código do Procedimento Administrativo;
- e)Respeitar e cumprir as normas relativas a impedimentos e incompatibilidades no exercício de funções, previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e no Estatuto dos Eleitos Locais.
- 5 -Os trabalhadores e demais colaboradores que se encontrem perante um conflito de interesses, atual ou potencial, devem tomar, imediatamente, as medidas necessárias para evitar, sanar ou fazer cessar o conflito em causa, em conformidade com a legislação.
Artigo 31.º — Conflito de Interesses
Vigente desde: 29/10/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/10/2024
Referências (4)
- Artigo 69.º
- Artigo 73.º
- Artigo 70.º
- Artigo 74.º