- 1 -Qualquer pessoa abrangida por este Código deve adotar uma postura de prevenção, denúncia, combate e eliminação de comportamentos suscetíveis de configurar assédio no trabalho.
- 2 -Compete a JF-SSB, no âmbito da prevenção e combate ao assédio no trabalho, moral e sexual, nomeadamente:
- a)Incentivar as boas relações no ambiente de trabalho, promovendo um clima de tolerância à diversidade e respeito pela diferença, fazendo uma gestão adequada de conflitos;
- b)Promover ações de formação/sensibilização sobre a prevenção e combate ao assédio no trabalho;
- c)Sinalizar, acompanhar e encaminhar todas as situações que indiciem a prática de assédio;
- d)Sensibilizar os dirigentes e os trabalhadores e demais colaboradores para a prevenção de comportamentos de assédio no local de trabalho, através de ações de sensibilização;
- e)Divulgar a existência de um Canal de Denúncia Interno, onde podem ser reportados, por exemplo, os casos de assédio.
- 3 -Na prevenção e combate ao assédio no trabalho, são respeitados os seguintes princípios:
- a)Qualquer queixa é averiguada;
- b)É garantida a confidencialidade das queixas apresentadas;
- c)É assegurada a inexistência de represálias sobre os/as denunciantes/ participantes/ queixosos(as);
- d)As denúncias caluniosas são consideradas infração disciplinar.
Artigo 40.º — Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho
Vigente desde: 29/10/2024
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Em vigor desde 29/10/2024