- 1 -Qualquer pessoa que se considere vítima de assédio moral ou sexual nos termos constantes desde Código, deve comunicar a situação.
- 2 -Todos os que tenham conhecimento de práticas irregulares suscetíveis de indiciar situações de assédio, nos termos do presente Código e demais legislação em vigor, devem participá-las, bem como prestar a devida colaboração no processo disciplinar e em eventuais processos de outra natureza a que haja lugar.
- 3 -A denúncia/ queixa pode ser apresentada pelo próprio ou terceiros através de:
- a)Via eletrónica (assunto confidencial): entra no expediente e será encaminhada para os emails do Gabinete de Qualidade e do Presidente da JF-SSB;
- b)Carta/papel (envelope fechado, com assunto confidencial): entra no expediente e é encaminhada para o Gabinete de Qualidade, que também notificará o Presidente da JF-SSB;
- c)Canal de Denúncia;
- d)Verbalmente.
- 4 -A denúncia, participação ou queixa, se meramente verbal, apresentada diretamente ao superior hierárquico imediato, ao dirigente da unidade organizacional de nível superior ou, na ausência destes, ao Presidente da JF-SSB, deverá ser reduzida a escrito
- 5 -O Presidente da JF-SSB determina a instrução de procedimento disciplinar, sendo nesse sentido indicado instrutor/ inquiridor.
- 6 -A denúncia ou participação deve ser o mais detalhada possível, contendo uma descrição precisa dos factos constitutivos ou suscetíveis de consubstanciar a prática de assédio designadamente as circunstâncias, hora e local dos mesmos, identidade da(s) vítima(s) e de quem assedia, bem como dos meios de prova testemunhal, documental ou pericial eventualmente existentes.
- 7 -Quando se conclua que a queixa ou denúncia é infundada ou dolosamente apresentada no intuito de prejudicar outrem, ou que contém matéria difamatória, em particular quando a própria queixa configura assédio, deve ser promovida a instauração do respetivo procedimento disciplinar, sem prejuízo das diligências judiciais que a situação imponha.
Artigo 42.º — Denúncia
Vigente desde: 29/10/2024
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Em vigor desde 29/10/2024