- 1 -Nas suas relações com os cidadãos, os trabalhadores respeitam o princípio da igualdade, assegurando que situações idênticas, são objeto de tratamento igual, não sendo aceitável qualquer tipo de discriminação, em especial, baseada na raça, território de origem, língua, sexo, filiação política e religiosa.
- 2 -Os trabalhadores e demais colaboradores, no exercício das suas funções, não podem privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar de qualquer direito ou isentar de qualquer dever ninguém em razão da sua ascendência, raça, sexo, idade, incapacidade física, preferência sexual, opiniões políticas, ideologia, posições filosóficas ou convicções religiosas, língua, território de origem, instrução, situação económica ou condição social.
- 3 -Os trabalhadores e demais colaboradores devem demonstrar sensibilidade e respeito mútuo e abster-se de qualquer comportamento tido como ofensivo por outra pessoa.
- 4 -A diferença de tratamento é apenas admissível quando legalmente prevista e justificada em função do caso concreto.
Artigo 8.º — Igualdade de Tratamento
Vigente desde: 29/10/2024
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Em vigor desde 29/10/2024