- 1 -As condições de transporte dos gases medicinais devem observar as normas em vigor, designadamente, as normas nacionais e ou internacionais aplicáveis em matéria de Transporte de Mercadorias Perigosas.
- 2 -As condições de transporte específicas do gás medicinal estão descritas no resumo das características do medicamento, constante do processo de autorização de introdução no mercado.
- 3 -O gás medicinal contido na cisterna não deve ser entregue e transferido para os reservatórios fixos das entidades legalmente habilitadas a adquirir gases medicinais sem que previamente tenha sido realizada a libertação de lote.
Artigo 19.º — Condições de transporte
Vigente desde: 11/11/2025
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Em vigor desde 11/11/2025