- 1 -Os cilindros devem ser transportados com material apropriado a fim de os proteger do risco de choques e quedas, de forma estável.
- 2 -O transporte de cilindros deve cumprir o estabelecido na legislação em vigor relativa ao Transporte de Mercadorias Perigosas.
- 3 -Os cilindros de gás e reservatórios criogénicos móveis cheios, devem ser transportados cobertos, protegidos de condições climatéricas adversas, para que sejam entregues num estado íntegro e limpo, compatível com o ambiente em que serão utilizados.
- 4 -Os requisitos descritos no número anterior devem também ser aplicados ao conjunto de cilindros, exceto no que concerne ao transporte de forma coberta.
Artigo 21.º — Transporte de cilindros
Vigente desde: 11/11/2025
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Em vigor desde 11/11/2025