- 1 -A atividade de distribuição por grosso de gases medicinais observa o disposto na lei, nas Boas Práticas de Distribuição de Medicamentos e no presente regulamento, incluindo as Boas Práticas de Distribuição Domiciliária de Gases Medicinais que constam no seu Anexo I, e que dele faz parte integrante.
- 2 -Os gases medicinais acondicionados em cilindros só podem ser armazenados e distribuídos pelos distribuidores por grosso de medicamentos que disponham de autorização específica do INFARMED, I. P., para distribuição por grosso de gases medicinais.
- 3 -O distribuidor por grosso não pode em caso algum realizar operações de enchimento.
- 4 -As instalações utilizadas devem cumprir as Boas Práticas de Distribuição de Medicamentos e os requisitos estabelecidos no artigo seguinte.
- 5 -O distribuidor deverá deter instalações reservadas exclusivamente ao armazenamento dos gases medicinais, segregadas das restantes instalações, e naquelas não podem ser armazenados outros produtos.
Artigo 22.º — Distribuição por grosso
Vigente desde: 11/11/2025
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Em vigor desde 11/11/2025