- 1 -Os interessados devem requerer ao INFARMED, I. P. a autorização de distribuição por grosso de medicamentos de uso humano, de acordo com o disposto nos artigos 94.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, na sua atual redação.
- 2 -Sem prejuízo da aplicação dos elementos previstos nos números 1 e 2 do artigo 96.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, no requerimento de autorização previsto no número anterior deve constar a indicação de que o mesmo se refere ao exercício da atividade de distribuição por grosso de gases medicinais.
- 3 -O exercício da atividade de distribuição por grosso de gases medicinais apenas é autorizado no caso de o interessado dispor de um número adequado de diretores técnicos que garanta que cada um é responsável por um número de locais de armazenagem igual ou inferior a cinco, ainda que situados em instalações distintas.
- 4 -O diretor técnico deve cumprir os seus deveres pessoalmente, podendo delegar tarefas, mas não responsabilidades próprias do exercício do cargo de direção técnica.
- 5 -O titular da autorização de distribuição por grosso de gases medicinais deve assegurar que:
- a)O diretor técnico está permanentemente contactável;
- b)Os locais de armazenagem dispõem em permanência, de pessoal competente com conhecimento comprovado de todas as fases das atividades de distribuição;
- c)A quantidade de pessoal competente é adequada ao volume e ao âmbito das atividades de distribuição por grosso de gases medicinais exercidas;
- d)A qualificação profissional do pessoal referido nas alíneas b) e c) é da responsabilidade do diretor técnico;
- e)As atribuições e as tarefas do pessoal envolvido são definidas por escrito, nomeadamente através da descrição das respetivas funções e dos mecanismos de substituição.
Artigo 24.º — Licenciamento e direção técnica
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