- 1 -A distribuição domiciliária de gases medicinais está sujeita a autorização prévia do INFARMED, I. P.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, não está sujeita a autorização prévia do INFARMED, I. P. a distribuição domiciliária de gases medicinais sempre que seja exercida por:
- a)Entidade que seja titular de uma autorização de distribuição por grosso ou de fabrico de medicamentos para uso humano, concedidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, na sua redação atual;
- b)Entidade que integre grupo de sociedades coligadas, à qual já pertença empresa titular de uma autorização para a distribuição por grosso de medicamentos para uso humano, concedida ao abrigo do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto.
- 3 -O disposto no número anterior não exime o respetivo titular do cumprimento das restantes disposições do presente regulamento e das Boas Práticas de Distribuição Domiciliária de Gases Medicinais que constam no seu Anexo I, e que dele faz parte integrante.
- 4 -As farmácias de oficina não carecem de autorização para o exercício da distribuição domiciliária de gases medicinais, mas estão sujeitas ao cumprimento do disposto no presente regulamento e nas Boas Práticas de Distribuição Domiciliária de Gases Medicinais.
- 5 -As entidades habilitadas para proceder à distribuição e entrega domiciliária não podem em caso algum realizar operações de enchimento.
Artigo 27.º — Distribuição domiciliária
Vigente desde: 11/11/2025
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