- 1 -O presente capítulo aplica-se a todo o circuito de gases medicinais para utilização clínica em estabelecimento ou serviço de saúde adquiridos a entidades legalmente autorizadas para o seu fornecimento.
- 2 -O circuito destes gases compreende todo o tipo de atividades desde a sua aquisição até à sua utilização.
Artigo 30.º — Âmbito
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