- 1 -A eleição dos vogais do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 75.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro) faz-se por sufrágio secreto e universal, segundo o princípio da representação proporcional e o método da média mais alta com base no recenseamento organizado pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
- 2 -Os vogais do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais referidos no número anterior são eleitos por um colégio eleitoral formado por todos os juízes que prestem serviço na jurisdição administrativa e fiscal.
- 3 -O exercício do direito de voto pode ser feito presencialmente ou por correspondência. A deslocação dos eleitores para o exercício presencial do direito de voto faz-se sem dispêndio para a Fazenda Nacional.
Artigo 1.º — Princípios eleitorais
Vigente desde: 07/02/2004
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Em vigor desde 07/02/2004