- 1 -A fiscalização da regularidade dos actos eleitorais e o apuramento final da votação competem à comissão de eleições, constituída pelo presidente e por dois vogais do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais por este designados.
- 2 -A comissão de eleições funcionará na sede do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
- 3 -Compete especialmente à comissão de eleições resolver as dúvidas suscitadas na interpretação das normas regulamentadoras do processo eleitoral e decidir das reclamações que surjam no decurso das operações eleitorais.
Artigo 2.º — Fiscalização do processo eleitoral
Vigente desde: 07/02/2004
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