- 1 -A inscrição no caderno de recenseamento constitui presunção da capacidade dos eleitores dele constantes, só ilidível através de documento autêntico.
- 2 -São também admitidos à votação os eleitores que, não constando do recenseamento, comprovem, por documento autêntico, ter adquirido capacidade eleitoral superveniente.
Artigo 10.º — Presunção de capacidade eleitoral e capacidade eleitoral superveniente
Vigente desde: 07/02/2004
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Em vigor desde 07/02/2004