As listas admitidas e a sua identificação nos boletins de votos serão anunciadas no Diário da República e afixadas, no mais curto intervalo de tempo, na sede do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, no Supremo Tribunal Administrativo e nas sedes dos tribunais centrais administrativos e dos Tribunais Administrativos e Fiscais do Funchal e de Ponta Delgada.
Artigo 19.º — Publicação das listas
Vigente desde: 07/02/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/02/2004