- 1 -O acto eleitoral decorrerá perante a assembleia de voto, reunida no Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
- 2 -A assembleia de voto mencionada no número anterior reunirá às 9 horas do dia designado para a realização das eleições.
- 3 -A assembleia de voto é constituída por duas mesas: uma das mesas destina-se à votação dos eleitores que exerçam presencialmente o direito de voto e a outra mesa destina-se à votação dos eleitores que votem por correspondência.
- 4 -A mesa destinada à votação dos eleitores que votem por correspondência só se constituirá às 19 horas e 30 minutos.
- 5 -Cada mesa será constituída por um presidente, pelo respectivo suplente e por quatro vogais. Destes, um exercerá as funções de secretário e os restantes as funções de escrutinador.
- 6 -O presidente da comissão de eleições designará os membros da mesa da assembleia de voto de forma que façam parte representantes de todas as categorias de magistrados admitidos à votação.
- 7 -Os nomes dos membros das mesas da assembleia de voto constarão de edital, a afixar no Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais com a antecedência de cinco dias relativamente à data das eleições.
- 8 -A cada uma das mesas da assembleia de voto serão distribuídas cinco cópias do caderno de recenseamento.
Artigo 20.º — Assembleia de voto
Vigente desde: 07/02/2004
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Em vigor desde 07/02/2004