- 1 -Os eleitores que pretendam exercer presencialmente o direito de voto votarão por ordem de chegada à assembleia de voto.
- 2 -Ao apresentarem-se, os eleitores identificam-se, se não forem conhecidos por algum dos membros da mesa.
- 3 -Verificada a inscrição no recenseamento ou a capacidade superveniente do eleitor, ser-lhe-á entregue pelo presidente da mesa da assembleia de voto ou pelo seu substituto o boletim de voto.
- 4 -Após exercer o direito de voto, utilizando para o efeito um local que garanta o sigilo da votação, o eleitor devolverá o boletim de voto, dobrado em quatro partes, ao presidente da mesa da assembleia de voto ou ao seu substituto.
- 5 -O presidente da mesa da assembleia de voto ou o seu substituto introduzirá o boletim de voto na urna, ao mesmo tempo que os escrutinadores descarregarão o voto, rubricando o caderno de recenseamento na linha correspondente ao nome do eleitor.
Artigo 25.º — Votação presencial
Vigente desde: 07/02/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/02/2004