- 1 -As assembleias de voto funcionarão ininterruptamente e até serem concluídas as operações de votação e de apuramento.
- 2 -A admissão de eleitores que pretendam exercer presencialmente o direito de voto far-se-á até às 19 horas, decorrendo apenas a partir dessa hora a votação dos eleitores presentes e dos que tiverem exercido o direito de voto por correspondência.
- 3 -O presidente da mesa destinada aos eleitores que exerceram presencialmente o seu direito de voto declararão encerrada a votação logo que, sendo 19 horas, tiverem votado todos os eleitores presentes a que se refere o número anterior.
Artigo 27.º — Continuidade das operações eleitorais
Vigente desde: 07/02/2004
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Em vigor desde 07/02/2004