- 1 -Os eleitores e os delegados das listas podem suscitar dúvidas e apresentar, por escrito, reclamações, protestos ou contra-protestos.
- 2 -A mesa deliberará imediatamente ou deixará a deliberação para final, se entender que a decisão, ou a falta dela, não afectará o normal prosseguimento da votação.
- 3 -Da deliberação ou da sua falta é admissível reclamação para a comissão de eleições.
Artigo 28.º — Dúvidas, reclamações, protestos e contra-protestos
Vigente desde: 07/02/2004
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Em vigor desde 07/02/2004