- 1 -Encerrada a votação, o presidente da mesa da assembleia de voto destinada aos eleitores que exerceram presencialmente o seu direito de voto mandará contar os votantes pelas descargas efectuadas nos cadernos eleitorais.
- 2 -Concluída a contagem, serão abertas as urnas, a fim de se conferir o número de boletins de voto e de sobrescritos entrados.
- 3 -Havendo divergência entre o número de votantes determinado nos termos do n.º 1 e o número dos boletins de voto e sobrescritos entrados, prevalecerá, para os efeitos de apuramento, o segundo.
- 4 -Após a realização das operações descritas nos números anteriores, o presidente da mesa da assembleia de voto destinada aos eleitores que exerceram presencialmente o seu direito de voto entregará pessoalmente ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais cópia dos cadernos de recenseamento onde foram efectuadas as descargas dos votantes, bem como a indicação da contagem dos votantes e dos boletins de votos.
- 5 -Caso a mesa destinada à votação dos eleitores que votem por correspondência, durante as respectivas operações de escrutínio, verifique a existência de eleitores que exerceram o seu direito de voto, quer presencialmente, quer por correspondência, dará prevalência ao voto presencial, não considerando, para qualquer efeito, o voto por correspondência.
Artigo 29.º — Contagem dos votantes e dos boletins
Vigente desde: 07/02/2004
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Em vigor desde 07/02/2004