- 1 -Um dos escrutinadores desdobrará os boletins de votos ou abrirá os sobrescritos, um a um, e anunciará em voz alta a lista votada. O outro escrutinador registará em folha própria e separada os votos atribuídos a cada lista, bem como os votos em branco e os votos nulos.
- 2 -Os boletins de voto serão examinados e exibidos pelo presidente da mesa da assembleia de voto, que os agrupará em lotes separados, correspondentes às listas votadas e aos votos em branco e nulos.
- 3 -Terminadas as operações referidas nos números anteriores, o presidente da mesa da assembleia de voto procederá à contraprova da contagem dos votos registados nas folhas através da contagem dos boletins de voto de cada um dos lotes.
Artigo 30.º — Contagem dos votos
Vigente desde: 07/02/2004
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