- 1 -Feitas as operações descritas nos artigos 26.º, 29.º e 30.º deste regulamento, os presidentes das mesas da assembleia de voto procederão à determinação provisória do número de votantes, do número de votos obtidos por cada lista e do número de votos brancos e nulos.
- 2 -Os resultados provisórios serão imediatamente afixados na sede do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais através de editais, em que se discriminarão, relativamente a cada mesa da assembleia de voto, o número de votos brancos e o número de votos nulos, bem como o número de mandatos e os lugares respectivos atribuídos a cada lista, sendo ainda remetida cópia dos mesmos, para esse efeito, aos tribunais centrais administrativos e aos tribunais administrativos e fiscais.
Artigo 32.º — Apuramento provisório
Vigente desde: 07/02/2004
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Em vigor desde 07/02/2004