- 1 -Feito o apuramento, em separado, do número de votos obtidos por cada lista, este é dividido, sucessivamente, por 1, 2, 3, 4, 5, etc., sendo os quocientes considerados como parte decimal, alinhados por ordem decrescente da sua grandeza numa série de tantos termos quantos os mandatos a atribuir.
- 2 -Os mandatos pertencem às listas a que correspondem os termos da série estabelecida pela regra contida no número anterior, recebendo cada uma das listas tantos mandatos quantos os seus termos de série.
- 3 -No caso de restar um ou mais mandatos para distribuir e de os termos seguintes das séries serem iguais e de listas diferentes, o mandato ou mandatos cabe à lista ou listas que tiver(em) obtido maior número de votos.
- 4 -Se duas ou mais listas obtiverem igual número de votos, não há lugar à atribuição de mandatos e o acto eleitoral é repetido, designando o presidente da comissão de eleições a nova eleição para um dos 20 dias posteriores à data da proclamação dos resultados, por aviso a publicar no Diário da República.
Artigo 33.º — Forma de designação
Vigente desde: 07/02/2004
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Em vigor desde 07/02/2004