- 1 -No prazo de 10 dias a contar a partir da data da publicação do anúncio a que se reporta o artigo 3.º, n.º 1, deste regulamento, será afixada no edifício sede do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais cópia do caderno provisório do recenseamento.
- 2 -No prazo referido no número anterior serão remetidas ao Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, aos presidentes dos tribunais centrais administrativos e aos juízes presidentes dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários cópias do caderno provisório.
- 3 -As cópias do caderno provisório do recenseamento serão mandadas afixar por tais entidades, pelo período de cinco dias, nos tribunais aos quais tenham sido enviadas, remetendo-se ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais certidão da afixação.
- 4 -No prazo de cinco dias a partir do termo do período de afixação podem os interessados reclamar do teor do caderno provisório de recenseamento com fundamento em omissão ou em inscrição indevida.
- 5 -As reclamações são decididas, no prazo de quarenta e oito horas, pela comissão de eleições.
Artigo 7.º — Caderno provisório - Exposição de cópias para exame e reclamação
Vigente desde: 07/02/2004
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Em vigor desde 07/02/2004