- 1 -Decididas as reclamações ou não as havendo, organizar-se-á o caderno definitivo de recenseamento.
- 2 -O caderno definitivo de recenseamento será afixado nos locais e pela forma referida no artigo anterior.
- 3 -Após a publicação referida no n.º 2, o caderno de recenseamento só poderá sofrer modificação em caso de morte dos eleitores ou de alteração da sua capacidade eleitoral.
Artigo 8.º — Caderno definitivo
Vigente desde: 07/02/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/02/2004