- 1 -Nos termos da lei e das normas em vigor na Universidade do Porto, compete à comissão coordenadora do curso, ouvido o aluno e o professor ou professores a nomear, propor à comissão coordenadora do Departamento de Ciências e Técnicas do Património o orientador e o co-orientador, quando for entendido conveniente.
- 2 -Durante o período probatório o aluno poderá solicitar ao conselho científico a mudança de orientador.
Artigo 21.º — Orientador da dissertação de doutoramento
Vigente desde: 17/12/2004
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Em vigor desde 17/12/2004