- 1 -A matrícula no curso estará sujeita a limitações quantitativas a fixar, anualmente, por despacho do reitor da Universidade do Porto, sob proposta do conselho científico da Faculdade, ouvida a comissão coordenadora do curso.
- 2 -O despacho a que se refere o número anterior poderá, ainda, estabelecer o número de vagas que será reservado, prioritariamente, a docentes de estabelecimentos do ensino superior, a funcionários do Instituto Português de Museus ou a candidatos de outros países, nomeadamente dos PALOP.
- 3 -Deverá, ainda, ser fixado, no mesmo despacho, o número mínimo de inscrições indispensável ao funcionamento do curso.
Artigo 9.º — Número de vagas
Vigente desde: 17/12/2004
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Em vigor desde 17/12/2004