- 1 -As instalações de armazenagem, comerciais e industriais, neste caso com excepção dos tipos 1 e 2, poderão ser implantadas nas zonas urbanas configuradas pelos perímetros dos aglomerados, de acordo com o artigo 50.º, desde que:
- a)Cumpra o estipulado na legislação em vigor quanto ao projecto de instalação, nomeadamente Sistema Integrado de Saúde Higiene e Segurança no Trabalho e protecção do ambiente;
- b)Não prejudiquem o ambiente da zona em que se inserem;
- c)Não se destinem a actividades de produção, transformação, venda ou guarda de bens insalubres, incómodos, tóxicos ou explosivos;
- d)Não sejam susceptíveis de prejudicar a fluidez do trânsito.
- 2 -As instalações industriais dos tipos 1 e 2 só poderão ser implantadas nas zonas industriais e de acordo com a secção V deste Regulamento.
Artigo 13.º — Indústria, comércio e armazenagem
Vigente desde: 28/05/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/05/2009