Indústria, comércio e armazenagem
- 1 -As instalações de armazenagem, comerciais e industriais, neste caso com excepção dos tipos 1 e 2, poderão ser implantadas nas zonas urbanas configuradas pelos perímetros dos aglomerados, de acordo com o artigo 50.º, desde que:
- a)Cumpra o estipulado na legislação em vigor quanto ao projecto de instalação, nomeadamente Sistema Integrado de Saúde Higiene e Segurança no Trabalho e protecção do ambiente;
- b)Não prejudiquem o ambiente da zona em que se inserem;
- c)Não se destinem a actividades de produção, transformação, venda ou guarda de bens insalubres, incómodos, tóxicos ou explosivos;
- d)Não sejam susceptíveis de prejudicar a fluidez do trânsito.
- 2 -As instalações industriais dos tipos 1 e 2 só poderão ser implantadas nas zonas industriais e de acordo com a secção V deste Regulamento.
Zonas e núcleos industriais
- 1 -O espaço industrial do solo municipal compreende a criação de zonas industriais devidamente infra-estruturadas e dotadas de faixas arborizadas de enquadramento, nas quais se admite a implantação de quaisquer unidades do sector secundário das actividades e de armazenagem.
- 2 -Possuem ainda estatuto de espaço industrial, os núcleos industriais expressamente delimitados e identificados como tal na planta de ordenamento, e que correspondem a instalações industriais já existentes dispersas no território.
Enquadramento urbanístico das zonas industriais
- 1 -As zonas industriais previstas no PDM serão organizadas de acordo com o seguinte enquadramento mínimo:
- a)...
- b)...
- c)Mantendo, ao longo de toda a sua periferia excepto nas extensões em que eventualmente confinem com espaço florestal, uma faixa arborizada de enquadramento com uma largura mínima de 30 metros, onde é proibida a execução de quaisquer edificações e deve ser criada uma cortina arbórea e arbustiva de interposição visual;
- d)...
- 2 -Em casos devidamente justificados, nomeadamente por motivo de racionalização do aproveitamento urbanístico ou de uniformização modular das parcelas ou lotes, a largura da faixa arborizada de enquadramento referida na alínea c) do número anterior poderá ser reduzida até um mínimo de 5 metros.
- 3 -Quando das situações referidas no número anterior resultem parcelas ou lotes em que se preveja a implantação de edificações a menos de 30 metros de áreas integradas em espaço urbano, estas só podem ser utilizadas para instalações de armazenagem, comerciais e industriais dos tipos 3 ou 4, sendo proibida a instalação de estabelecimentos industriais dos tipos 1 ou 2 naquelas parcelas ou lotes.
- 4 -(Anterior número 2)
Edificabilidade
- 1 -Para além do disposto na secção II, para efeito da aplicação do n.º 4 do artigo 7.º do presente Regulamento, o volume máximo de qualquer construção em cada parcela inserida em zona industrial, constituindo o seu coeficiente de ocupação do solo, é de 5 m3 por cada metro quadrado da área respectiva.
- 2 -Nos núcleos industriais referidos no número 2 do artigo 41.º, a edificabilidade máxima permitida é a que decorre do cumprimento simultâneo dos seguintes parâmetros:
- a)Área de implantação máxima de 80 % da área do núcleo industrial;
- b)Índice de construção máximo de 1,2 m2 de área de pavimento por m2 de área de terreno integrado no perímetro do núcleo;
- c)Afastamento mínimo de 5 metros aos limites do núcleo industrial.
- 3 -(Anterior número 2).»
19 de Maio de 2009. - O Presidente da Câmara, José Barbosa.
(ver documento original)
201821693