- 1 -As zonas industriais previstas no PDM serão organizadas de acordo com o seguinte enquadramento mínimo:
- a)...
- b)...
- c)Mantendo, ao longo de toda a sua periferia excepto nas extensões em que eventualmente confinem com espaço florestal, uma faixa arborizada de enquadramento com uma largura mínima de 30 metros, onde é proibida a execução de quaisquer edificações e deve ser criada uma cortina arbórea e arbustiva de interposição visual;
- d)...
- 2 -Em casos devidamente justificados, nomeadamente por motivo de racionalização do aproveitamento urbanístico ou de uniformização modular das parcelas ou lotes, a largura da faixa arborizada de enquadramento referida na alínea c) do número anterior poderá ser reduzida até um mínimo de 5 metros.
- 3 -Quando das situações referidas no número anterior resultem parcelas ou lotes em que se preveja a implantação de edificações a menos de 30 metros de áreas integradas em espaço urbano, estas só podem ser utilizadas para instalações de armazenagem, comerciais e industriais dos tipos 3 ou 4, sendo proibida a instalação de estabelecimentos industriais dos tipos 1 ou 2 naquelas parcelas ou lotes.
- 4 -(Anterior número 2)
Artigo 42.º — Enquadramento urbanístico das zonas industriais
Vigente desde: 28/05/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/05/2009