- 1 -Para além do disposto na secção II, para efeito da aplicação do n.º 4 do artigo 7.º do presente Regulamento, o volume máximo de qualquer construção em cada parcela inserida em zona industrial, constituindo o seu coeficiente de ocupação do solo, é de 5 m3 por cada metro quadrado da área respectiva.
- 2 -Nos núcleos industriais referidos no número 2 do artigo 41.º, a edificabilidade máxima permitida é a que decorre do cumprimento simultâneo dos seguintes parâmetros:
- a)Área de implantação máxima de 80 % da área do núcleo industrial;
- b)Índice de construção máximo de 1,2 m2 de área de pavimento por m2 de área de terreno integrado no perímetro do núcleo;
- c)Afastamento mínimo de 5 metros aos limites do núcleo industrial.
- 3 -(Anterior número 2).»
19 de Maio de 2009. - O Presidente da Câmara, José Barbosa.
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201821693
Artigo 43.º — Edificabilidade
Vigente desde: 28/05/2009
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Em vigor desde 28/05/2009