1 - […]
2 - As edificações destinadas a construções de apoio às atividades agrícolas, pecuárias e florestais devem obedecer cumulativamente aos seguintes requisitos:
a) […]
b) A área máxima de construção não poderá exceder os 3000 m2;
c) […]
2 - A. As edificações destinadas a construções de apoio de exploração de pedreiras ou depósitos minerais devem obedecer ao estipulado no número seguinte.
3 - Os estabelecimentos industriais de primeira transformação de produtos agrícolas, pecuários, florestais e da atividade de transformação primária das pedreiras, permitidos nos termos do disposto nas alíneas c) e g) do artigo 29.º devem obedecer aos seguintes requisitos:
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) Os efluentes não podem ser lançados diretamente em linhas de água, sendo obrigatório o seu tratamento adequado de acordo com a legislação em vigor;
f) […]
g) […]
h) […]
4 - […]
5 - Os empreendimentos turísticos permitidos nos termos do disposto na alínea e) do artigo 29.º devem obedecer ao disposto na Secção I relativa à edificação turística em solo rústico.
6 - […]