- 1 -Para efeitos do presente diploma entende-se por:
- a)Área de construção adaptada (ac) - relativa a edifícios, “é o somatório das áreas de todos os pisos, acima e abaixo da cota de soleira, com exclusão das áreas em sótão e em cave sem pé direito regulamentar”, conforme definição constante do Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro, mas adaptada relativamente a esta, por excluir: estacionamento e áreas técnicas localizados em cave, desde que para cumprir as necessidades das funções instaladas no edifício e espaços de circulação cobertos com utilização pública.
- b)Alargamento do espaço público - área dominantemente destinada à estadia, não integrada (que acresce) ao perfil transversal de um arruamento, podendo corresponder, nomeadamente, a praça, largo ou terreiro;
- c)Atividades centrais - atividades diversificadas que suscitem atração e encontro, nomeadamente serviços, escritórios, administração pública, equipamentos de utilização coletiva, comércio retalhista desde que com dimensão ≤ 500 m2 de ac, estabelecimentos de restauração e bebidas e, mediante apreciação específica, estabelecimentos industriais compatíveis com habitação nos termos da legislação em vigor.
- d)Estudo urbanístico - estudo de natureza não normativa nem vinculativa, relativo a unidade de execução ou a operação urbanística, envolvendo um ou vários prédios, com o desenvolvimento suficiente para verificar ou assegurar que a mesma cumpre os instrumentos de planeamento e demais normas legais e regulamentares aplicáveis, se insere adequadamente na paisagem envolvente (na perspetiva formal e funcional) e é dotada de espaço público, infraestruturas, equipamentos e demais serviços necessários (considerando os impactos sobre os existentes), sendo que, quando o estudo é fornecido pela CME, assegura a viabilidade das operações que com ele se conformarem.
- e)Via pública infraestruturada - via integrada no domínio público, pavimentada, dispondo de, pelo menos, rede elétrica de baixa tensão e rede de abastecimento de água.
- 2 -No demais, o PDME adota as definições constantes no Decreto Regulamentar 5/2019, de 27 de setembro, que fixa os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo.
Artigo 5.º — Definições
Vigente desde: 29/12/2025
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Em vigor desde 29/12/2025