- 1 -A edificabilidade admitida é a maior das duas seguintes:
- a)A resultante da aplicação de índice de 1 m2ac/m2 à parte do prédio inserido nesta subcategoria de solo;
- b)A resultante da aplicação de índice de 1,5 m2ac /m2 à faixa do prédio marginal a via pública infraestruturada, até 30 m de profundidade.
- 2 -Número máximo de pisos: 4 acima do solo e 1 abaixo do solo.
Artigo 66.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 29/12/2025
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Em vigor desde 29/12/2025