- 1 -Estas áreas são servidas pelas seguintes infraestruturas públicas: vias pavimentadas, água, eletricidade em baixa tensão, iluminação pública e telecomunicações (podendo adotar soluções aéreas), sistema de recolha de resíduos sólidos e, nalgumas vias, rede de saneamento.
- 2 -Não se prevêem novos investimentos públicos em infraestruturas, salvo na conservação das existentes, sendo que as infraestruturas necessárias à viabilização da construção são da responsabilidade dos interessados.
- 3 -Quando não exista rede pública de saneamento, o tratamento dos efluentes é assegurado por sistema de infiltração ou ETAR compacta privada, individual ou coletiva.
- 4 -Só é admitida a abertura de novas vias se estabelecerem ligação entre duas já existentes e forem construídas de uma só vez.
- 5 -São admitidos parcelamentos para fins urbanos, através de loteamento ou de destaque, desde que cada uma das parcelas a constituir (incluindo a residual, se ocorrer) tenham frente confrontante com via infraestruturada ≥ 15 m e tenham área ≥ 800 m2.
- 6 -Em processos de loteamento, caso o prédio inclua uma parte classificada como rústica, esta deve ficar funcionalmente ligada a um dos lotes urbanos a constituir, não podendo ser objeto de negócios jurídicos autónomos deste, nem integrar edificação.
Artigo 67.º-A — Infraestruturas e parcelamento
Vigente desde: 29/12/2025
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