- 1 -A implantação da edificação deve assegurar afastamentos aos limites frontal e laterais de ≥ 3 m, salvo se encostada a edifício existente em prédio vizinho e salvo anexos de 1 piso localizados a mais de 20 m da via.
- 2 -Edificabilidade máxima admitida:
- a)Em parcela servida por via com rede pública de saneamento básico, é a resultante da aplicação de um índice de 18 m2 de ac/m linear de frente da parcela confrontante com a via.
- b)Em parcela servida por via sem rede pública de saneamento básico, é a resultante da aplicação de um índice de 12 m2 de ac/m linear de frente da parcela confrontante com a via.
- c)250 m2 de ac, quando a resultante do estabelecido nas alíneas anteriores seja inferior a este valor, em prédio com frente ≥ 12 m e área ≥ 800 m2, legalmente constituído antes da entrada em vigor do presente PDME.
- d)Para parcelas de gaveto, com duas frentes, considera-se apenas a de maior dimensão.
- 3 -A altura das fachadas deve ser ≤ 6,5 m, salvo casos pontuais de usos não habitacionais devidamente justificados pela tecnologia de produção.
- 4 -Os usos admitidos, no máximo, em cada prédio são de 1 fogo, 1 atividade compatível e os respetivos anexos, implantados de forma concentrada.
Artigo 68.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 29/12/2025
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Em vigor desde 29/12/2025