- 1 -Os Espaços de Atividades Económicas, identificados na Planta de Ordenamento, destinam-se à instalação de atividades industriais, armazenagem, logística, comércio e serviços, atividades empresariais em geral, podendo ainda albergar outros usos de apoio às empresas, nomeadamente equipamentos de utilização coletiva, instalações técnicas ou sociais, restauração e hotelaria.
- 2 -Os critérios a observar na avaliação da salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental, de forma a regular a instalação de estabelecimentos industriais conforme estabelece o SIR estão contemplados no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Estremoz.
Artigo 69.º — Identificação
Vigente desde: 29/12/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/2025