- 1 -O Verde de Uso Público integra o domínio público, tendo funções lúdicas e ambientais e suscitando o encontro e a estadia.
- 2 -As linhas de água que integram o verde público devem ser a céu aberto e, sempre que possível, naturalizadas e marginadas por galerias ripícolas.
- 3 -O Verde de Uso Público deve, sempre que possível, ser fortemente arborizado e deve articular-se funcionalmente com zonas confinantes, incluindo, sempre que adequado, percursos pedonais de atravessamento.
- 4 -O Verde Público pode (e em espaços de maior dimensão deve) incluir instalações de complementares de apoio e/ou animação, equipamentos e áreas de atividades (quando compatíveis e se dinamizadoras do espaço) sendo que, em qualquer solução, a superfície a impermeabilizar não pode ultrapassar 5 %.
- 5 -É admitida a construção de infraestruturas e equipamentos de apoio a atividades de ar livre, lazer, desporto e cultura, salvo na área de proteção do Castelo de Estremoz.
DIVISÃO III
[REVOGADA]