- 1 -Confrontando a realidade presente em cada local do Município com a disciplina para eles estabelecida pelo Plano, a qual se traduz em respeito generalizado pelas preexistências, apenas se justifica perequação da edificabilidade em operações urbanísticas de maior dimensão, que podem ocorrer:
- a)Na Cidade de Estremoz, fora do Espaço Central, onde são previstas operações de colmatação estruturante de dimensão ainda significativa.
- b)Em solo rústico, quando sejam licenciados NDT.
- c)Em eventuais processos de reclassificação de solo rústico em urbano.
- 2 -Em conformidade com o reconhecido na alínea a) e de acordo com o estipulado na lei, são estabelecidos no artigo seguinte critérios para a parametrização e distribuição da edificabilidade na “Cidade de Estremoz, fora do Espaço Central”:
- a)Identificação da edificabilidade média decorrente das disposições do Plano;
- b)Atribuição a cada proprietário de uma edificabilidade abstrata, igual à edificabilidade média, a qual é entendida como direito;
- c)Estabelecimento de mecanismo de compensação perante desvios a esse direito.
- 3 -O acréscimo de edificabilidade em solo rústico correspondente às situações excecionais identificadas nas alíneas b) e c) do n.º 1, exige mecanismo de compensação perequativa, a estabelecer em regulamento municipal.
Artigo 93.º — Disposições gerais relativas à perequação da edificabilidade
Vigente desde: 29/12/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/2025