- 1 -Em conformidade com o referido no n.º 2 do artigo anterior, adotam-se, para efeitos perequativos e no processo de gestão urbanística, os seguintes conceitos:
- a)Edificabilidade: a estabelecida para cada local - parcela ou conjunto de parcelas - nas disposições quantitativas e qualitativas do Plano e na demais regulamentação aplicável;
- b)Edificabilidade média da “Cidade de Estremoz, fora do Espaço Central”, exprime o quociente entre o total da área de edificação nela existente e admitida e a respetiva área territorial, tendo sido estimada em 0,5 m2 ac/ m2;
- c)Edificabilidade abstrata: a afeta pelo Plano ao proprietário de cada parcela ou conjunto de parcelas;
- d)Edificabilidade concreta: a edificabilidade legal já existente numa dada parcela ou a que vier a ser estabelecida em processo de gestão urbanística.
- 2 -Considerando a edificabilidade média, o Plano atribui aos proprietários de cada prédio uma edificabilidade abstrata de 0,45 m2 ac/m2 + 120 m2 ac.
- 3 -A edificabilidade concreta, a autorizar a proprietário (ou conjunto de proprietários) em cada operação urbanística, articula a edificabilidade (do local) com a edificabilidade abstrata, sendo que:
- a)Quando possível, a edificabilidade concreta é igual à abstrata;
- b)Quando a edificabilidade de prédio (ou conjunto de prédios) for superior à abstrata:
- i)É cedida à CME uma área com a edificabilidade em excesso, salvo quando razões urbanísticas ou logísticas o impeçam ou desaconselhem;
- ii)Não se verificando a cedência, o promotor paga uma compensação pecuniária à CME proporcional à edificabilidade concreta que exceda a abstrata.
- c)Quando, por razões urbanísticas que não decorram das caraterísticas próprias do respetivo prédio (biofísicas, patrimoniais ou cadastrais), a edificabilidade for inferior à abstrata:
- i)A edificabilidade concreta pode aproximar-se da abstrata, desde que daí não decorram inconvenientes urbanísticos;
- ii)Não sendo tal adequado ou suficiente, a CME paga uma compensação pecuniária ao promotor proporcional à diferença entre a edificabilidade concreta e a abstrata.
- 4 -O valor das compensações a aplicar nas situações referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 é estabelecido em regulamento municipal.
- 5 -Não há lugar a compensação quando, respeitando a normativa do Plano, a edificabilidade concreta for inferior à abstrata por vontade do proprietário.
Artigo 93.º-A — Perequação da edificabilidade de Estremoz, Cidade Património, fora do Espaço Central
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