- 1 -São consideradas neste Plano - e assinaladas na Planta de Ordenamento - UOPG com as seguintes finalidades, diferenciadas:
- a)UOPG que relevam para efeitos perequativos, nomeadas no n.º 1 do artigo 93.º;
- b)UOPG para efeitos conceptuais e executórios, que visam operações de qualificação urbana de áreas históricas e assentam em ARU/ORU, conforme regime jurídico da reabilitação urbana.
- c)UOPG para efeitos executórios, que visam operações de estruturação/remate/colmatação da Cidade de Estremoz, exigindo iniciativa municipal e, sempre que adequado, delimitação de unidade(s) de execução.
- d)UOPG para efeitos conceptuais e executórios, que visa a qualificação da Serra de Ossa, apontando para caminho intermunicipal.
- e)UOPG em solo rústico, admitindo, se justificável, a elaboração de PIER ou PP com efeitos registais com a consequente reclassificação para urbano.
- 2 -São nomeadas, nos artigos seguintes, uma a uma, com carater orientador, UOPG correspondentes a situações referidas nas alíneas b) e c) e d).
Artigo 97.º — Âmbito e identificação
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