A reconversão de áreas loteadas ilegalmente obedecerá às seguintes disposições:
- 1 -Os lotes podem destinar-se à construção de edifícios habitacionais, comerciais, oficinais e industriais.
- 2 -A criação de lotes não habitacionais só poderá ser definida desde que sejam garantidas condições de segurança e isolamento das áreas habitacionais, devendo preferencialmente localizar-se de forma agrupada e enquadrando ocupações existentes da mesma natureza que reúnam condições para a sua manutenção no local.
- 3 -Os lotes habitacionais destinam-se à construção de edifícios com dois pisos e o máximo de dois fogos.
- 4 -Os lotes não habitacionais destinam-se à construção de edifícios com o máximo de 2 pisos com a cércea máxima de 8 m no caso de se destinarem à instalação de atividades industriais e 6,5 m nos restantes casos.
- 5 -Em função da configuração e área dos lotes será definida em cada plano de pormenor a viabilidade de construção em edifício isolado, de arrecadações e garagens, que em qualquer caso não poderão ter mais de 1 piso nem prejudicar as vistas, insolação e ventilação do edifício, do próprio lote e dos edifícios e logradouros nos lotes adjacentes.
- 6 -Nos lotes habitacionais permite-se que o 1.º piso se destine à instalação de comércio desde que seja garantido acesso à via pública independente do piso habitacional.
- 7 -Qualquer edifício poderá dispor de cave se a topografia do lote o permitir, desde que não seja alterada a cércea e o número de pisos acima do solo definidos nos números anteriores.
- 8 -A implantação das construções em lotes destinados a habitação respeitará os seguintes limites:
- a)a área total de implantação não poderá exceder 250 m2 e 40 % do lote.
- b)os afastamentos mínimos aos limites do lote são os seguintes:
4 m ao limite da frente
3 m aos limites laterais
6 m ao limite posterior, com exceção dos volumes com 1 piso que poderão respeitar o limite mínimo de 3 m.
- 9 -A implantação das construções em lotes destinados à instalação de atividades económicas respeitará o afastamento mínimo de 5 m a qualquer dos limites dos lotes à exceção da situação de geminação e banda contínua.
- 10 -Poderão admitir-se exceções às disposições constantes dos n.º anteriores quando se trate da legalização de edifícios ou quando a dimensão das parcelas existentes o imponha.