Sem prejuízo dos Regimes Jurídicos aplicáveis e dos princípios de salvaguarda estabelecidos no presente regulamento, nomeadamente as definidas no Capítulo VI, as instalações para atividades económicas devem localizar-se exclusivamente em espaços industriais com exceção das atividades compatíveis com a envolvente urbana que não provoquem poluição sonora e atmosférica.
Artigo 12.º — Localização de atividades económicas
Vigente desde: 23/12/2024
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