- 1 -Nas estradas, e caminhos municipais e nas outras vias não classificadas exteriores aos aglomerados, definem-se as seguintes faixas, no interior das quais, é interdita a construção: 10 m para cada lado da respetiva plataforma para usos habitacionais, e 50 m para outros fins.
- 2 -As disposições da alínea anterior não se aplicam às edificações ao longo dos troços das estradas e caminhos municipais no interior dos aglomerados populacionais.
- 3 -A partir da aprovação do estudo prévio das seguintes vias propostas no PDMB são definidas as faixas no interior das quais, é interdita a construção:
- a)Ligação IC 13/EN 10 em Coina e Ligação Barreiro/Seixal: 50 m para cada lado do eixo da estrada e nunca menos de 20 m da plataforma;
- b)Variante À EN 11-2 em St.º António da Charneca e Variante à EN 10-3 em Palhais: 15 m para cada lado da plataforma da estrada para fins habitacionais e 50 m para outros fins;
- c)Via alternativa à EM 510 a Nascente da Cidade Sol: 10 m para cada lado da plataforma da estrada para fins habitacionais e 50 m para outros fins.
- 4 -Até à aprovação do estudo prévio das vias mencionadas no número anterior, as respetivas faixas onde é interdita a construção terão as seguintes dimensões, em relação aos eixos dos traçados constantes da Planta da Rede Rodoviária Principal Proposta:
- a)Ligação IC 13/EN 10 em Coina: 100 m para cada lado do eixo.
- b)Ligação Barreiro/Seixal: 100 m para cada lado do eixo no troço a poente da EN 10-3; 150 m para Norte e 100 m para sul do eixo, no troço a nascente da EN 10-3.
- c)Variante à EN 11-2 em St.º António da Charneca, Variante à EN 10-3 em Palhais, Via alternativa à EM 510 a Nascente da Cidade Sol: 65 m para cada lado do eixo.
- 5 -De modo a manter a viabilidade de ligação do IC 21 a uma nova travessia do Tejo, são definidas faixas onde é interdita a construção, cujas dimensões em relação ao eixo do traçado constante da Planta da Rede Viária Principal Proposta, são as seguintes:
- a)No troço entre o CM 1019 e o nó da Av. do Bocage: 70 m para Poente do eixo;
100 m para Nascente do eixo.
- b)Entre o nó da Av. do Bocage e a linha de caminho de ferro, para Nascente do eixo do IC 21:
70 m no troço a Sul do limite Norte do Estádio Alfredo da Silva;
100 m no troço a Norte do limite Norte do Estádio Alfredo da Silva.
- c)No troço a Norte da linha de caminho de ferro: 75 m para cada lado do eixo
- a)No troço entre o CM 1019 e o nó da Av. do Bocage: 70 m para Poente do eixo;
Artigo 17.º — Rede rodoviária
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