- 1 -Para cada lado das linhas de caminho de ferro, é definida uma faixa de 10 m, no interior da qual, é interdita qualquer construção;
- 2 -Para a construção de edifícios destinados a instalações industriais, a faixa referida na alínea anterior não poderá ser inferior a 40 m.
- 3 -As faixas mencionadas nas alíneas anteriores são medidas na horizontal a partir:
Da aresta superior do talude de escavação ou da aresta inferior do talude de aterro;
De uma linha traçada a 4 m da aresta exterior do carril mais próximo, na ausência dos pontos de referência anteriormente mencionados.
Artigo 18.º — Rede ferroviária
Vigente desde: 23/12/2024
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