- 1 -Deverão ser reservados os terrenos necessários à construção ou ampliação dos equipamentos coletivos constantes das redes totais propostas no PDMB e cuja localização e características se encontram referenciadas nas fichas de caracterização em cada UOPG, e nas Plantas de Equipamentos.
- 2 -As áreas a reservar para a instalação de cada tipo de equipamentos são as que resultam da aplicação de normas e recomendações sectoriais aprovadas pelas entidades competentes, ou na sua falta, da aplicação das normas para programação de Equipamentos Coletivos do GEPAT/MPAT.
- 3 -Nas zonas de habitação em áreas consolidadas, deverá procurar-se, para além da reserva de terrenos referida no n.º 1, a criação de condições para a instalação de equipamentos coletivos para os quais não estão ainda garantidas as coberturas mínimas, cuja quantificação se encontra referenciada nas Plantas de Equipamentos.
- 4 -Nas zonas de habitação em áreas de expansão, a área mínima destinada a equipamentos coletivos é definida em cada UOPG pela “capitação para equipamentos”, não podendo ser inferior a 30 m2/F.
- 5 -A capitação para equipamentos referida no n.º anterior inclui as áreas para espaços verdes locais (jardins), e exclui os parques urbanos e sub-regionais que integram UOPG específicas, e as áreas verdes existentes a preservar.
- 6 -A instalação de equipamentos coletivos em áreas inseridas nas Classes de perigosidade identificadas na Planta de Ordenamento - Regimes de Proteção e Salvaguarda, estão obrigadas ao cumprimento das normas definidas no capítulo VI do presente regulamento, sobrepondo-se às disposições dos pontos anteriores e ao fixado nas respetivas Fichas de Caracterização.
- 7 -É interdita a criação de novas construções da tipologia de edifícios sensíveis em áreas inseridas nas Classes de perigosidade identificadas na Planta de Ordenamento - Regimes de Proteção e Salvaguarda.
Artigo 19.º — Áreas
Vigente desde: 23/12/2024
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Em vigor desde 23/12/2024