- 1 -Sem prejuízo da legislação específica aplicável, na construção de edifícios ou áreas destinadas a comércio retalhista e grossista, e hipermercados são obrigatórias as seguintes áreas mínimas de estacionamento:
- a)Quando a sua superfície for inferior ou igual a 1 000 m2 a área de estacionamento será equivalente a 1 lugar por cada 30 m2.
- b)Quando a sua superfície for superior a 1 000 m2 e inferior ou igual a 2 500 m2 a 1 lugar por cada 25 m2.
- c)Quando a sua superfície for superior a 2 500 m2, e inferior ou igual a 4 000 m2, a área de estacionamento será equivalente a 5 lugares por cada 100 m2 de área de venda ao público, e 1 lugar de estacionamento para veículo pesado por cada 500 m2 de área de armazenamento.
- d)Quando a sua superfície for superior a 4 000 m2 é obrigatória a existência de área de estacionamento cuja dimensão será definida através de estudo específico a apresentar pelo promotor, nunca podendo ser inferior à estabelecida na alínea anterior
Artigo 28.º — Estacionamento para comércio retalhista e grossista e hipermercados
Vigente desde: 23/12/2024
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Em vigor desde 23/12/2024