Sem prejuízo da legislação específica aplicável, são estabelecidos os seguintes condicionamentos:
- 1 -Abastecimento de água
- a)É interdita a construção numa faixa de 2 m, medidos para cada um dos lados das condutas quando se trate de adutoras ou adutoras distribuidoras, e de 1 m para cada lado quando se trate de condutas exclusivamente distribuidoras.
- b)Nas áreas que integram a estrutura verde é interdita a plantação de árvores numa faixa de 5 m medidos para cada um dos lados das condutas.
- c)É interdita a construção numa faixa com o mínimo de 20 m medidos a partir dos elementos exteriores dos depósitos, e 30 m aos furos de captação.
- 2 -Rede de esgotos
- a)É interdita a construção numa faixa de 3 m medidos para cada um dos lados dos emissários de esgotos.
- b)Nas áreas classificadas como estrutura verde é interdita a plantação de árvores numa faixa de 5 m medidos para cada um dos lados das condutas.
- c)É interdito o lançamento de efluentes nas linhas de água, que não obedeça às condições de licenciamento previstas na legislação em vigor, e a execução de qualquer construção a menos de 10 m para cada lado da linha máxima de alagamento ou do rebordo superior do terreno do leito.
- d)É interdita a construção numa faixa de 200 m definida a partir dos elementos exteriores das estações de tratamento de efluentes.
- 3 -Abastecimento de energia elétrica
Nas zonas de expansão consideradas no PDMB deverão ser reservados ao longo das linhas de 60 e 150 kVA, faixas com a largura mínima de 30 m (15 m para cada lado do eixo da linha), e de 50 m (25 m para cada lado do eixo da linha) respetivamente, nas quais é interdita a construção.
- 4 -Situações de exceção
Sem prejuízo da legislação em vigor poderão admitir-se exceções ao disposto nos n.os anteriores nas situações de manifesta impossibilidade de cumprimento, devidamente justificada tecnicamente.