- 1 -As atividades dos serviços municipais deverão orientar -se pelos seguintes princípios:
- a)Da prossecução do interesse público e de proteção, dos direitos e interesses dos cidadãos;
- b)Da legalidade, igualdade, proporcionalidade, justiça, imparcialidade e boa-fé;
- c)Da boa administração e colaboração com os particulares;
- d)Da unidade e eficácia da ação;
- e)Da aproximação dos serviços aos cidadãos;
- f)Da eficiência na afetação dos recursos públicos;
- g)Da subsidiariedade;
- h)Da melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado;
- i)Da garantia de participação dos cidadãos.
- 2 -Na sua atuação, os serviços municipais estão ainda subordinados aos seguintes princípios de funcionamento:
- a)O princípio do planeamento;
- b)O princípio da coordenação;
- c)O princípio da desconcentração e descentralização;
- d)O princípio da delegação, desburocratização e racionalização.
- 3 -A superintendência e a coordenação geral dos serviços municipais competem ao Presidente da Câmara Municipal, nos termos da legislação em vigor.
- 4 -Os Vereadores têm, neste âmbito, os poderes que lhes são delegados pelo Presidente da Câmara Municipal.
- 5 -Os serviços municipais regem-se, ainda, pelos demais princípios constitucionais aplicáveis à atividade administrativa e acolhidos no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 6.º — Princípios
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