- 1 -As Servidões Ferroviárias são as constantes na Legislação aplicável, nomeadamente no que se refere a faixas de protecção e non aedificandi.
- 2 -Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, serão respeitadas as condicionantes e servidões estabelecidas no Regulamento do PDM de Elvas, que aqui se retomam:
- a)Interdição da construção de qualquer natureza ou plantação de árvores à distância inferior a 10 m, medida para um e outro lado da aresta superior da escavação ou da aresta inferior do talude, do aterro ou da borda exterior dos fossos do caminho;
- b)Interdição à construção de edifícios destinados à utilização industrial à distância inferior a 40 m, medida conforme definido na alínea anterior.
Artigo 12.º — Servidão Ferroviária
Vigente desde: 15/07/2009
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Em vigor desde 15/07/2009