É permitida a criação de fracções imobiliárias - constituição de propriedade horizontal -, para venda ou aluguer, nos lotes da tipologia A - Pavilhões Modulares. O valor mínimo de cada fracção é de 250 m2, de acordo com a modulação prevista na Planta de Implantação.
Artigo 17.º — Criação de Fracções Imobiliárias
Vigente desde: 15/07/2009
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Em vigor desde 15/07/2009